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Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se aos benefícios instituídos no âmbito: [[Medida Provisória 1.164/2023, art. 18. Medida Provisória 1.164/2023, art. 19.]]

I - do Programa Auxílio Brasil, incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória; e

II - do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei 10.836, de 9/01/2004, incluídos os processos não concluídos na data da publicação desta Medida Provisória.

§ 1º - As cobranças de ressarcimentos relativas à vigência da Lei 10.836/2004, nos termos do disposto no inciso II do caput, ficam condicionadas à possibilidade de obtenção do histórico de movimentação cadastral da família beneficiária na base de dados do CadÚnico.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal regulamentará os procedimentos aplicáveis às hipóteses previstas no caput do art. 28 da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 28.]]

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