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Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Ficam extintos os benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284/2021. [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]

§ 1º - Serão realizados os pagamentos mensais, relativos aos benefícios concedidos em dezembro de 2022, até que se complete o total das doze parcelas mensais previstas, dos seguintes benefícios instituídos pelo art. 5º da Lei 14.284/2021: [[Lei 14.284/2021, art. 5º.]]

I - Auxílio Esporte Escolar;

II - Bolsa de Iniciação Científica Júnior; e

III - Auxílio Inclusão Produtiva Rural.

§ 2º - Ato do Poder Executivo federal estabelecerá os critérios e os procedimentos para a execução dos benefícios de que trata o § 1º durante o ano de 2023.

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