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Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A Lei 8.677/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.677/1993, art. 5º - [...]
[...]
§ 4º - O Conselho Curador se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo Conselho Curador.
§ 4º-A - Na falta da convocação para a reunião ordinária pelo Presidente, de que trata o § 4º, qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo, com antecedência mínima de quinze dias.
[...]] (NR)
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