Seção XIX - DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA(Ir para)
Art. 36- Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - política nacional do meio ambiente;
II - política nacional dos recursos hídricos;
III - política nacional de segurança hídrica;
Redação anterior (original): [III - (Revogado pela Medida Provisória 1.161, de 10/02/2023, art. 2º, II. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020).
IV - política nacional sobre mudança do clima;
V - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
VI - gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
VII - gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal;
VIII - estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IX - políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;
X - políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;
XI - políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
XII - políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;
XIII - zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;
XIV - qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;
XV - política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e
XVI - gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura.
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