Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Art. 31º
Seção XIV - DO MINISTÉRIO DO ESPORTE(Ir para)
Art. 31- Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte:
I - políticas relacionadas ao esporte;
II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e
IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.
Recurso Exclusivo
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