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Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 30º


Seção XIII - DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO(Ir para)
Art. 30

- Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Recurso Exclusivo

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