Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023
Art. 13º
Seção XII - DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL(Ir para)
Art. 13- Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e na definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e integrar as ações governamentais com vistas ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Parágrafo único - As regras de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional serão definidas em ato do Poder Executivo federal.
Recurso Exclusivo
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