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Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023

Art. 10º


Seção IX - DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL SUSTENTÁVEL(Ir para)
Art. 10

- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável compete:

I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável;

II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico social sustentável; e

III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.

Parágrafo único - A composição e as regras de funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável serão definidas em ato do Poder Executivo federal.

Recurso Exclusivo

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