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Medida Provisória 1.137, de 21/09/2022

Art. 2º


Art. 2º

- A Lei 11.312/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 11.312/2006, art. 3º - [...]
[...]
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se também:
I - ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei 11.478, de 29/05/2007; e
II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 24.]]
§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do § 4º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei 9.430/1996. ] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 9.430/1996, art. 24-A.]]
Recurso Exclusivo

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