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Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 8

Artigo8

Capítulo III - DA FLEXIBILIZAçãO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO à PARENTALIDADE (Ir para)
  • Teletrabalho para mães empregadas e para pais empregados
Art. 8º

- Os empregadores priorizarão as empregadas e os empregados com filho, enteados ou criança sob guarda judicial com até quatro anos de idade na alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, nos termos do disposto no Capítulo II-A do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 75-A. CLT, art. 75-B. CLT, art. 75-C. CLT, art. 75-D. CLT, art. 75-E. CLT, art. 75-F.]]

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