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Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 7

Artigo7

  • Manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos
Art. 7º

- Os seguintes serviços sociais autônomos manterão ou subvencionarão, de acordo com a sua disponibilidade orçamentária, instituições de educação infantil destinadas especialmente aos filhos de empregadas e empregados:

I - Serviço Social da Indústria, de que trata o Decreto-lei 9.403, de 25/06/1946;

II - Serviço Social do Comércio, de que trata o Decreto-lei 9.853, de 13/09/1946; e

III - Serviço Social do Transporte, de que trata a Lei 8.706, de 14/09/1993.

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