Capítulo VIII - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 30- A contagem em dobro prevista no § 5º do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, somente será aplicável aos contratos de aprendizagem profissional celebrados após a publicação desta Medida Provisória, e será vedada a aplicação do dispositivo por meio da substituição dos atuais aprendizes. [[CLT, art. 429.]]
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