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Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 15

Artigo15

  • Horários de entrada e saída flexíveis
Art. 15

- Quando a atividade permitir, os horários fixos da jornada de trabalho poderão ser flexibilizados ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º. [[Medida Provisória 1.116/2002, art. 9º.]]

Parágrafo único - A flexibilização de que trata o caput ocorrerá em intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário.

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