Capítulo III - DA FLEXIBILIZAçãO DO REGIME DE TRABALHO PARA APOIO à PARENTALIDADE (Ir para)
Art. 12- Para as férias concedidas na forma prevista no art. 11, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei 4.749, de 12/08/1965.[[Medida Provisória 1.116/2022, art. 11. Lei 4.749/1965, art. 1º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!