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Medida Provisória 1.116, de 04/05/2022, art. 11

Artigo11

  • Antecipação de férias individuais
Art. 11

- A antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado que se enquadre nos critérios estabelecidos no § 1º do art. 9º, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo. [[Medida Provisória 1.116/2002, art. 9º.]]

Parágrafo único - As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a cinco dias corridos.

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