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Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022

Art. 16º


Capítulo V - DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 16

- O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

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