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Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.212/1991, art. 80 - [...]
[...]
§ 1º - O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:
I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
§ 2º - Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. ] (NR)
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