Art. 8º
- A Lei 10.522, de 19/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.522/2002, art. 19-D - À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19-B, art. 19-C, art. 19-F e art. 20-A a art. 20-D desta Lei e nos art. 17 e art. 18 da Lei 14.195, de 26/08/2021, sem prejuízo do disposto na Lei 9.469, de 10/07/1997. [[Lei 10.522/2002, art. 19. Lei 10.522/2002, art. 19-B. Lei 10.522/2002, art. 19-C. Lei 10.522/2002, art. 19-F. Lei 10.522/2002, art. 20-A. Lei 10.522/2002, art. 20-D. Lei 14.195/2021, art. 17. Lei 14.195/2021, art. 18.]]
[...]. ] (NR)
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