Art. 43º
- As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão apoiar as seguintes atividades de exploração de ferrovias em regime de autorização, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Ministério:
I - análise dos requerimentos de autorização;
II - elaboração de estudos para subsidiar os chamamentos públicos, incluída a priorização de trechos, pesquisas e prospecções de mercado;
III - fiscalização das autorizatárias;
IV - supervisão dos compromissos de investimento em malhas de interesse da administração pública, decorrentes da devolução ou desativação de trechos ferroviários ou da adaptação de contrato de concessão para autorização;
V - gestão do patrimônio público ferroviário; e
VI - obtenção de licenças ambientais.
Recurso Exclusivo
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