Carregando...
Carregando...
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 43º


Art. 43

- As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão apoiar as seguintes atividades de exploração de ferrovias em regime de autorização, sem prejuízo de outras que lhe sejam atribuídas pelo Ministério:

I - análise dos requerimentos de autorização;

II - elaboração de estudos para subsidiar os chamamentos públicos, incluída a priorização de trechos, pesquisas e prospecções de mercado;

III - fiscalização das autorizatárias;

IV - supervisão dos compromissos de investimento em malhas de interesse da administração pública, decorrentes da devolução ou desativação de trechos ferroviários ou da adaptação de contrato de concessão para autorização;

V - gestão do patrimônio público ferroviário; e

VI - obtenção de licenças ambientais.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.