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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 39º


Art. 39

- Ressalvados os direitos à cobrança de indenizações ou de pagamento pelo uso da faixa de domínio, a administradora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observada a regulamentação nacional específica de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.

§ 1º - Os encargos de construção, conservação e vigilância cabem a? parte que executar o serviço mais recente.

§ 2º - A administradora ferroviária poderá cobrar pelo uso da faixa de domínio, inclusive de concessionárias, permissionárias ou autarquias que prestem serviço público, exceto quando houver isenção prevista em lei específica.

Recurso Exclusivo

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