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Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021

Art. 36º


Art. 36

- O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas de interesse da administração pública, conforme diretrizes do Ministério da Infraestrutura.

Parágrafo único - Eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro promovida nos termos do caput e do parágrafo único do art. 35 deverá ser considerada no cálculo do valor de que trata o caput, na hipótese de a concessionária ferroviária federal solicitar posteriormente a adaptação do contrato de concessão para autorização.

Recurso Exclusivo

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