Art. 8º
- As despesas de subvenção econômica correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente à subvenção econômica nas aquisições do Governo federal de que trata a Lei 8.427, de 27/05/1992.
§ 1º - Na hipótese de ser passível de equalização de preços, a venda de milho será autorizada em ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministro de Estado da Economia, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 1º da Lei 8.427/1992. [[Lei 8.427/1992, art. 1º.]]
§ 2º - O pagamento referente à venda do milho será feito até a data de liberação do produto.
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