Capítulo III - DA LICITAçãO (Ir para)
Art. 5º- Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, de que trata o inciso II do caput do art. 2º, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade. [[Medida Provisória 1.047/2021, art. 2º.]]
§ 1º - Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º - Os recursos interpostos terão somente efeito devolutivo.
§ 3º - Fica dispensada a realização da audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei 8.666/1993. [[Lei 8.666/1993, art. 39.]]
§ 4º - As licitações realizadas para fins de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em regulamento editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 2º do art. 4º. [[Medida Provisória 1.047/2021, art. 4º.]]
§ 5º - As atas de registro de preços terão prazo de vigência de seis meses, prorrogável uma vez, pelo mesmo período, se comprovada a vantajosidade de suas condições negociais.
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