Art. 17
- O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos atos praticados e aos contratos ou instrumentos congêneres firmados durante o período de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia de covid-19, independentemente do seu prazo de execução ou de suas prorrogações.
Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Saúde disporá sobre a duração da situação de emergência de saúde pública referida no caput.
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