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Medida Provisória 1.031, de 23/02/2021, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Para fins do disposto no inciso III do § 1º do art. 9º, a sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º reembolsará à RGR, no prazo de cinco dias, contado da data de pagamento estabelecida em cada contrato de financiamento, os recursos referentes à: [[Medida Provisória 1.031/2021, art. 9º.]]

I - amortização;

II - taxa de juros contratual; e

III - taxa de reserva de crédito.

§ 1º - Durante a vigência dos contratos de financiamento de que trata o caput, a sociedade de economia mista ou a empresa pública responsável por sua gestão fará jus à taxa de administração contratual.

§ 2º - Na hipótese de eventual inadimplemento contratual por parte do agente devedor, o reembolso à RGR deverá ocorrer após o pagamento efetivo pelo agente devedor à sociedade de economia mista ou à empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput e o valor será acrescido dos juros e da multa, recolhidos conforme previsão contratual, devidos até a data do pagamento.

§ 3º - Na hipótese de não ser efetuado o reembolso das parcelas no prazo estabelecido, a sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput restituirá à RGR os valores devidos, acrescidos dos juros e da multa previstos em contrato, observado o disposto no § 2º.

§ 4º - Eventuais responsabilidades e obrigações relativas à gestão da RGR originárias de fatos anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória não serão assumidas pela sociedade de economia mista ou pela empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput.

§ 5º - A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável pela recomposição de dívida ou pelos eventuais valores de que trata o art. 21-A da Lei 12.783/2013. [[Lei 12.783/2013, art. 21-A.]]

§ 6º - A sociedade de economia mista ou a empresa pública gestora dos contratos de financiamento de que trata o caput não será responsável, em qualquer hipótese, pelo risco de crédito relativo aos empréstimos que usem recursos da RGR.

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