- Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de que trata esta Medida Provisória, os prazos serão reduzidos pela metade.
§ 1º - Quando o prazo original de que trata o caput for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.
§ 2º - Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.
§ 3º - Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei 8.666/1993, para as licitações de que trata o caput. [[Lei 8.666/1993, art. 39.]]
§ 4º - As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais e observarão o disposto em ato editado pelo Poder Executivo federal, observado o prazo estabelecido no § 7º do art. 2º. [[Medida Provisória 1.026/2021, art. 2º.]]
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