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Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O requerimento para a realização das operações previstas no art. 2º e no art. 3º deverá ser apresentado ao respectivo banco operador, no prazo de até um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]

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