Art. 5º
- Os rebates nas operações de quitação e renegociação de que tratam esta Medida Provisória serão custeados pelos fundos de que trata o art. 1º e somente serão concedidos se vantajosos aos fundos credores e necessários à recuperação mais célere dos referidos ativos. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 1º.]]
§ 1º - As operações de que trata esta Medida Provisória não abrangem créditos tributários ou créditos de titularidade da União ou das suas autarquias e fundações.
§ 2º - Não haverá aporte de recursos do Tesouro Nacional para o financiamento das operações de que trata esta Medida Provisória, a qualquer título.
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