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Medida Provisória 1.017, de 17/12/2020, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os títulos e valores mobiliários subscritos pelos fundos poderão ser comercializados pelos bancos operadores em mercado secundário, mediante instrumento particular, respeitados os prazos e prerrogativas estabelecidos em lei e o direito de preferência à quitação e à renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]

§ 1º - Para fins de avaliação, os títulos integrantes da carteira dos fundos de investimentos serão computados:

I - pela cotação média do último dia em que foram negociados, na hipótese de ações cotadas em bolsa;

II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa no último exercício, na hipótese de ações não cotadas em bolsa; ou

III - pelo valor constante na escritura de emissão, corrigido na forma do § 1º do art. 2º, em moeda corrente, na hipótese de debêntures. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º.]]

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