Art. 10
- A quitação e a renegociação de que tratam o art. 2º e o art. 3º poderão ser realizadas em relação a débito ajuizado, desde que haja renúncia do direito objeto da ação correspondente ou transação homologada judicialmente, que abranja a integralidade da lide. [[Medida Provisória 1.017/2020, art. 2º. Medida Provisória 1.017/2020, art. 3º.]]
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