Art. 2º
- A Polícia Civil do Distrito Federal tem a seguinte estrutura básica:
I - a Delegacia-Geral de Polícia Civil;
II - o Gabinete do Delegado-Geral;
III - o Conselho Superior de Polícia Civil;
IV - a Corregedoria-Geral de Polícia Civil;
V - até oito Departamentos; e
VI - a Escola Superior de Polícia Civil.
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