Art. 3º
- A Lei 10.438/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
XIV - prover recursos para o custeio da isenção de que trata o art. 1º da Medida Provisória 1.010, de 25/11/2020. [[Medida Provisória 1.010/2020, art. 1º.]]
[...]
§ 1º-G - Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio da isenção de que trata o inciso XIV do caput.
[...]] (NR)
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