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Medida Provisória 1.010, de 25/11/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Companhia de Eletricidade do Amapá receberá da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE o montante equivalente ao valor da isenção de que trata o art. 1º. [[Medida Provisória 1.010/2020, art. 1º.]]

Parágrafo único - A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel homologará o valor a ser repassado à Companhia de Eletricidade do Amapá correspondente ao montante de que trata o caput.

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