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Medida Provisória 1.009, de 13/11/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica autorizada a prorrogação de cento e vinte e dois contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento nas alíneas [i] e [j] do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação prevista no inciso IV do parágrafo único do art. 4º da referida Lei, respeitados os seguinte prazos e quantitativos limites: [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

I - até 25/11/2021 - sessenta e cinco contratos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS; e

II - até 2/05/2022:

a) vinte e sete contratos no âmbito do Ministério da Educação;

b) quatorze contratos no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

c) nove contratos no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e

d) sete contratos no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 01/01/2015, vigentes na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

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