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Medida Provisória 1.006, de 01/10/2020, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Até 31/12/2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, e no § 5º do art. 6º da Lei 10.820, de 17/12/2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: [[Lei 8.213/1991,art. 115. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

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