Carregando…

Medida Provisória 992, de 16/07/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II. [[Medida Provisória 992/2020, art. 6º.]]

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?