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Medida Provisória 936, de 01/04/2020, art. 13

Artigo13

Art. 13

- A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei 7.783, de 28/06/1989, e a Lei 13.979/2020.

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