Medida Provisória 907, de 26/11/2019
Art. 18º
Art. 18
- Até o dia 31/03/cada exercício, o Poder Executivo federal, por meio do Ministério do Turismo, apreciará o relatório de gestão e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.