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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei 8.036/1990, será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração. [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]

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