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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O Decreto-lei 972, de 17/10/1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 972/1969, art. 13 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-lei será feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. [[CLT, art. 626. CLT, art. 634-A.]]
[...]] (NR)
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