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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 37

Artigo37

Art. 37

- A Lei 3.857, de 22/12/1960, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 3.857/1960, art. 56 - A infração aos dispositivos desta Lei acarreta a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR) [[CLT, art. 634-A.]]
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