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Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 35º


Art. 35

- A Lei 6.615, de 16/12/1978, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.615/1978, art. 27 - As infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR) [[CLT, art. 634-A.]]
Recurso Exclusivo

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