Art. 34
- A Lei 12.023, de 27/08/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.023/2009, art. 10 - A inobservância dos deveres estipulados nos art. 5º e art. 6º sujeita os respectivos infratores à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]
[...]] (NR)
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