Art. 32
- A Lei 9.601, de 21/01/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.601/1998, art. 7º - O descumprimento do disposto nos art. 3º e art. 4º desta Lei pelo empregador acarretará a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, por trabalhador contratado nos moldes do art. 1º desta Lei, que se constituirá receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, de que trata a Lei 7.998, de 11/01/1990.] (NR) [[CLT, art. 634-A.]]
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