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Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 31º


Art. 31

- A Lei 4.923, de 23/12/1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 4.923/1965, Art. 10 - A ausência da comunicação a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei, no prazo estabelecido, acarretará a aplicação automática da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943.] (NR) [[CLT, art. 634-A.]]
Recurso Exclusivo

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