Art. 1º
- A Lei 10.304, de 5/11/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.304/2001, art. 2º - [...]
[...]
VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registros de imóveis.
Parágrafo único - Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União, não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas.] (NR)
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