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Medida Provisória 899, de 16/10/2019, art. 19

Artigo19

Capítulo IV - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 19

- Observado o disposto nos Capítulos II e III, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.

§ 1º - Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.

§ 2º - A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.

§ 3º - A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.

§ 4º - Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.

§ 5º - O ato de que trata o caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.

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