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Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os participantes integralizarão os recursos do FAF observada a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos das operações de crédito garantidas pelo FAF:

I - cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a quatro por cento;

II - cota secundária, de responsabilidade da instituição financeira credora ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a quatro por cento; e

III - cota terciária, de responsabilidade da instituição garantidora, se houver, correspondente a dois por cento.

§ 1º - A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo da instituição credora garantido pelo FAF.

§ 2º - Na hipótese de consolidação de dívidas:

I - a instituição financeira consolidadora poderá exigir a transferência das garantias oferecidas nas operações originais para a operação de consolidação; e

II - os percentuais de que trata o caput incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados.

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