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Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 20

Artigo20

Capítulo III - DA CéDULA IMOBILIáRIA RURAL (Ir para)
Art. 20

- A Cédula Imobiliária Rural poderá ser negociada somente nos mercados regulamentados de valores mobiliários quando registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.

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