- Fica instituída pensão especial destinada a crianças com microcefalia decorrente do Zika Vírus, nascidas entre 01/01/2015 e 31/12/2018, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada.
§ 1º - A pensão especial de que trata esta Medida Provisória será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.
§ 2º - A pensão especial não poderá ser acumulada com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre os mesmos fatos ou com o Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 3º - O reconhecimento da pensão especial ficará condicionado à desistência de ação judicial que tenha por objeto pedido idêntico sobre o qual versa o processo administrativo.
§ 4º - A pensão especial será devida a partir do dia posterior à cessação do Benefício de Prestação Continuada ou dos benefícios referidos no § 2º, que não poderão ser acumulados com a pensão.
§ 5º - A pensão especial não gerará direito a abono ou a pensão por morte.
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